Como um acervo de obras de arte entra no inventário
Uma obra de arte entra no inventário como qualquer outro bem do espólio: precisa ser descrita nas primeiras declarações, com técnica, dimensões e valor corrente, e passa por avaliação — em regra, um laudo pericial. Quando não há testamento e os herdeiros são capazes e concordes, a partilha pode ser feita por escritura pública em cartório, sem processo judicial.
Por que a obra de arte entra no espólio como qualquer outro bem
Um espólio é o conjunto dos bens deixados por quem morreu, e a Constituição Federal atribui aos Estados a competência para tributar sua transmissão por herança — o ITCMD, tratado em outro artigo do Journal. Antes disso, porém, existe um passo processual: reunir e descrever tudo o que compõe esse patrimônio, para então dividi-lo entre os herdeiros. É aqui que entra o inventário, regulado pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), no capítulo dedicado ao inventário e à partilha.
O CPC não reserva uma categoria própria para obra de arte. Ela entra na relação de bens do espólio do mesmo jeito que um imóvel, uma joia ou um veículo: como um bem que precisa ser individualizado, descrito e valorado nas primeiras declarações do inventariante — a pessoa nomeada para representar o espólio até a partilha (art. 620, IV, do CPC). Na prática, isso significa que um quadro comprado décadas atrás, herdado de um colecionador ou produzido por um artista específico entra no processo com as mesmas exigências de qualquer outro bem: precisa aparecer na lista, com suas características e um valor.
O que as primeiras declarações exigem sobre cada obra (art. 620 do CPC)
O inventariante tem prazo legal para apresentar as primeiras declarações, das quais se lavra um termo circunstanciado assinado por ele, pelo juiz e pelo escrivão. O artigo 620 do CPC lista o que precisa constar nesse termo: dados do falecido, dos herdeiros, o grau de parentesco de cada um — e, no inciso IV, a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive os sujeitos a colação e os bens estrangeiros.
Para os bens móveis, a alínea "b" do inciso IV exige que a descrição traga "os sinais característicos" de cada item — no caso de uma obra de arte, isso costuma significar título, autor, técnica, dimensões e estado de conservação. E a última alínea do mesmo inciso, a letra "h", é explícita: a descrição de cada bem do espólio deve trazer "o valor corrente de cada um dos bens do espólio". Ou seja, mesmo nesse primeiro momento — antes de qualquer perícia formal — já é preciso apresentar um valor estimado para a obra.
A avaliação formal: o laudo do perito (arts. 630 e 631 do CPC)
O valor apresentado nas primeiras declarações pode ser contestado pelos demais herdeiros, pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público, dentro do prazo de impugnação previsto no artigo 627 do CPC. É só depois desse prazo — sem impugnação, ou com a impugnação já decidida — que entra a avaliação formal: o artigo 630 do CPC estabelece que, "findo o prazo previsto no Art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial".
Esse perito não segue um roteiro exclusivo para obras de arte: o artigo 631 do CPC determina que, ao avaliar os bens do espólio, ele observe, "no que for aplicável", o disposto nos artigos que regulam a prova pericial no próprio Código. Na prática, para um bem de natureza especializada como uma pintura ou escultura, isso costuma significar a nomeação de um perito com conhecimento técnico em avaliação de obras de arte — não qualquer perito judicial genérico —, que produz um laudo com a descrição, o método usado e o valor atribuído ao bem.
Sonegação e remoção do inventariante: o que a lei prevê para um bem não declarado
O Código de Processo Civil trata com rigor a hipótese de um bem do espólio ficar de fora da descrição. O artigo 621 estabelece que a sonegação só pode ser alegada contra o inventariante "depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar" — ou seja, a acusação de que um bem foi escondido só cabe depois que o próprio inventariante afirma, formalmente, que a lista está completa.
Entre as hipóteses de remoção do inventariante previstas no artigo 622, o inciso VI é direto: ele pode ser removido de ofício ou a pedido de qualquer interessado "se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio". Uma obra de arte deixada de fora da relação de bens — por engano, desconhecimento do seu valor, ou omissão deliberada — se enquadra nesse dispositivo como qualquer outro bem não declarado.
Inventário judicial ou extrajudicial: quando a obra pode passar por escritura pública
Nem todo inventário passa pelas primeiras declarações e pela avaliação pericial descritas acima. O artigo 610 do CPC estabelece a regra geral: "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial". Mas o parágrafo 1º do mesmo artigo abre uma segunda via: "se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". Essa possibilidade foi criada originalmente pela Lei 11.441/2007, que alterou o CPC de 1973 para permitir o inventário extrajudicial, e o CPC de 2015 manteve a regra.
Nesse caminho, uma obra de arte pode ser inventariada e partilhada inteiramente em cartório — sem processo judicial, sem primeiras declarações ao juiz e sem nomeação de perito pelo Poder Judiciário —, desde que não exista testamento e todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo. A Resolução CNJ 35/2007 detalha esse procedimento: garante a livre escolha do tabelião de notas, independentemente de onde o falecido morava ou onde os bens estão (art. 1º), e exige que conste, no ato, a declaração dos herdeiros de que não existe testamento (art. 21).
Em qualquer dos dois caminhos, porém, a assistência de um advogado é obrigatória. O parágrafo 2º do artigo 610 do CPC é direto: "o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial" — exigência que a Resolução CNJ 35/2007 também prevê no seu artigo 8º. Havendo testamento, herdeiro incapaz ou discordância entre os herdeiros, a via extrajudicial não está disponível, e o inventário segue o caminho judicial descrito nas seções anteriores.
Este texto é informativo e não é aconselhamento fiscal ou jurídico; consulte seu advogado ou contador.
O olhar do ateliê
O que eu sei e o que eu não sei sobre inventário de obra de arte
Não sou advogada nem contadora, e não vou fingir que entendo os detalhes de um inventário — decidir se ele é judicial ou extrajudicial, calcular o que é devido, escrever a descrição que vai para a escritura ou para o processo é trabalho de advogado, tabelião e, quando o juiz nomear, do perito avaliador. Não é o meu papel dizer se ter uma obra minha em casa facilita esse processo — não facilita, e não seria honesto sugerir isso.
O que eu sei, com propriedade, é o que acontece do meu lado, antes de qualquer inventário existir. Toda obra que sai do ateliê recebe um Archive ID, ficha técnica com técnica, dimensões e ano, e Certificado de Autenticidade assinado — os mesmos dados que qualquer descrição de bens, judicial ou extrajudicial, pede sobre um quadro: o quê é, de quem é, quando foi feito. Não é um atalho jurídico. É só a obra chegando à sua casa já com a informação que, mais cedo ou mais tarde, alguém vai precisar reunir.
Perguntas frequentes
Toda obra de arte precisa ser declarada no inventário?
Sim. A obra de arte é um bem do espólio como outro qualquer e entra na descrição exigida pelas primeiras declarações do inventariante, junto com imóveis, joias, dívidas e demais bens (art. 620 do CPC). O Código de Processo Civil não tem uma categoria própria para obra de arte — ela é descrita como bem móvel, com suas características e o valor corrente estimado nesse primeiro momento.
Quem avalia o valor de uma obra de arte no inventário?
Quando o inventário é judicial, o juiz nomeia um perito para avaliar os bens do espólio, inclusive a obra de arte, depois de encerrado o prazo de impugnação das primeiras declarações (art. 630 do CPC). O laudo desse perito segue, no que for aplicável, as regras gerais de prova pericial previstas no mesmo Código (art. 631).
O que acontece se uma obra de arte não for declarada no inventário?
A lei chama isso de sonegação de bens. Ela só pode ser alegada contra o inventariante depois de encerrada a descrição, quando ele declara não haver mais bens a inventariar (art. 621 do CPC). Sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio — o que inclui uma obra de arte não declarada — é motivo de remoção do inventariante, conforme o artigo 622, inciso VI, do CPC.
Quando o inventário com obra de arte pode ser feito em cartório, sem juiz?
Quando não há testamento e todos os herdeiros são capazes e concordes, o artigo 610, parágrafo 1º, do CPC permite que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, com validade para qualquer ato de registro. Essa via extrajudicial foi criada pela Lei 11.441/2007 e é detalhada pela Resolução CNJ 35/2007, que também garante a livre escolha do tabelião de notas.
É obrigatório ter advogado para o inventário extrajudicial de uma obra de arte?
Sim, em qualquer inventário extrajudicial, com ou sem obra de arte. O parágrafo 2º do artigo 610 do CPC exige que o tabelião só lavre a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura registradas no próprio ato notarial — exigência que a Resolução CNJ 35/2007 reforça no seu artigo 8º, independentemente do valor ou do tipo de bem inventariado.
Uma obra do Perfeito Studio já sai documentada para facilitar um inventário futuro?
Não é essa a função do Archive ID e do Certificado de Autenticidade emitidos pelo ateliê — eles registram título, técnica, dimensões, ano e autoria da obra desde a aquisição, mas não substituem a descrição, a avaliação ou a assessoria jurídica que um inventário exige. O que eles garantem é que essa informação básica já existe, em vez de precisar ser reconstruída depois.
Documentação que já nasce com a obra
O Perfeito Studio não presta assessoria jurídica ou fiscal sobre inventário — isso é tarefa de advogado, tabelião e, quando for o caso, do perito nomeado pelo juiz. Mas cada obra que sai do ateliê já carrega Archive ID, ficha técnica e Certificado de Autenticidade assinado. Para falar sobre a documentação de uma obra do acervo, fale com o estúdio pelo WhatsApp.
Fontes
- Modelo Inicial — texto do art. 620 do CPC (Lei 13.105/2015) — 2026-08-31
- Modelo Inicial — texto do art. 621 do CPC (Lei 13.105/2015) — 2026-08-31
- Modelo Inicial — texto do art. 622 do CPC (Lei 13.105/2015) — 2026-08-31
- Modelo Inicial — texto do art. 630 do CPC (Lei 13.105/2015) — 2026-08-31
- Modelo Inicial — texto do art. 631 do CPC (Lei 13.105/2015) — 2026-08-31
- Modelo Inicial — texto do art. 610 do CPC (Lei 13.105/2015) — 2026-08-31
- Modelo Inicial — texto do art. 610 do CPC (Lei 13.105/2015) — 2026-08-31
- Modelo Inicial — texto do art. 1º da Lei 11.441/2007 — 2026-08-31
- LegisWeb — texto da Resolução CNJ nº 35/2007 — 2026-08-31
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