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Herdei um quadro: quais são os passos legais e patrimoniais

Uma obra de arte herdada entra no inventário como bem do espólio: precisa ser descrita e avaliada nas primeiras declarações (CPC, art. 620), listada para o cálculo do ITCMD e formalmente transferida ao herdeiro pela partilha. O inventário deve ser aberto em até 2 meses do óbito (CPC, art. 611); documentação da obra ajuda a comprovar titularidade e valor.

Silent Interval (120 x 160 cm), técnica mista sobre tela — Alyne Perfeito, Perfeito Studio
Silent Interval (120 × 160 cm) em ambiente residencial — cada obra do acervo sai documentada com certificado e Archive ID, a mesma documentação que ajuda numa avaliação futura. Perfeito Studio. Alyne Perfeito, Perfeito Studio

O que muda quando o espólio inclui uma obra de arte

Quando alguém falece, todo o patrimônio deixado — imóveis, contas, veículos, joias e também obras de arte — passa a compor o espólio, uma universalidade de bens que só se resolve em titularidade individual depois do inventário. A obra não sai desse processo por ser peça única ou por ter sido comprada diretamente do ateliê: ela entra como qualquer outro bem móvel.

O Código de Processo Civil (art. 620, inciso IV) exige que as primeiras declarações do inventário tragam a relação individualizada de todos os bens do espólio, descrevendo os móveis "com os sinais característicos" e informando, para cada um, o valor corrente — o preço de mercado na data da avaliação. Uma pintura como Silent Interval, por exemplo, entraria nessa lista com título, dimensões, técnica e valor estimado, do mesmo jeito que um imóvel ou uma joia de família.

Inventário judicial ou extrajudicial: qual se aplica

Existem dois caminhos possíveis, e a diferença não tem relação com o tipo de bem herdado. O art. 610 do CPC determina que, havendo testamento ou herdeiro incapaz — um menor de idade, por exemplo —, o inventário precisa ser judicial, conduzido perante um juiz.

Se não há testamento e todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo sobre a partilha, o §1º do mesmo artigo permite fazer o inventário por escritura pública, lavrada em qualquer cartório de notas — a Resolução CNJ 35/2007 (art. 1º) garante a livre escolha do tabelionato, sem as regras de competência territorial do CPC. Nos dois caminhos, a presença de advogado ou defensor público é obrigatória: o §2º do art. 610 exige que o tabelião só lavre a escritura com a parte assistida por advogado, cuja qualificação consta do próprio ato notarial.

O prazo para abrir o inventário — e o que muda se ele passar

O art. 611 do CPC fixa um prazo: o inventário deve ser aberto em até 2 meses a contar do óbito, e concluído nos 12 meses seguintes — prazo que o juiz pode prorrogar, de ofício ou a pedido de parte. Perder esse prazo não impede a família de abrir o inventário depois, mas pode gerar consequências fiscais: várias legislações estaduais de ITCMD preveem multa sobre o imposto devido para quem atrasa a abertura.

Os percentuais e prazos de multa variam por estado e mudam com alguma frequência — inclusive no Distrito Federal, onde uma penalidade desse tipo chegou a vigorar em lei e foi revogada meses depois de criada. Por isso, antes de contar com um número específico, vale confirmar a legislação de ITCMD em vigor no estado onde o inventário tramita, com um advogado ou contador.

ITCMD: quando incide, e a mudança de agosto de 2026

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) incide sobre toda transmissão de bens por herança, incluindo obras de arte. No Distrito Federal, a Lei 3.804/2006 (art. 3º, inciso I, alínea "a") define que o fato gerador ocorre na data da abertura da sucessão — ou seja, na data do óbito, mesmo que o inventário só seja aberto depois. As alíquotas no DF são progressivas (art. 9º): 4% até R$ 1 milhão de base de cálculo, 5% na faixa entre R$ 1 milhão e R$ 2 milhões, e 6% acima disso — valores e faixas mudam de estado para estado.

Uma mudança recente afeta diretamente quem opta pelo inventário extrajudicial: em 18 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou por unanimidade a revogação do art. 15 da Resolução 35/2007, que exigia o pagamento do ITCMD antes da lavratura da escritura de inventário. Hoje o tabelião pode lavrar a escritura mesmo sem o imposto quitado — mas a dívida continua existindo: a escritura passa a trazer a declaração expressa de que o imposto segue em aberto, e o ato é comunicado ao fisco estadual para cobrança posterior. Outros atos, como o registro de um imóvel herdado, ainda dependem do imposto pago.

Como se avalia uma obra de arte dentro do inventário

A lei não impõe um método único de avaliação para bens sem cotação em bolsa, como uma pintura. Na prática, o valor corrente exigido pelo art. 620 do CPC é construído por acordo entre os herdeiros — quando todos concordam com um preço de mercado razoável — ou, havendo divergência, por perícia técnica determinada no próprio inventário.

Documentos que comprovem procedência, autoria e histórico de aquisição — nota fiscal, certificado de autenticidade, dossiê da artista — não substituem uma avaliação formal quando ela for exigida, mas dão à família e ao avaliador um ponto de partida factual: quem fez a obra, quando, em que técnica, e por qual valor ela foi originalmente adquirida.

Este texto é informativo e não é aconselhamento jurídico ou fiscal; para o caso específico da sua família, consulte um advogado ou contador.

O olhar do ateliê

Por que registro cada obra com Archive ID e certificado

Nunca imaginei, quando comecei a numerar cada peça com um Archive ID, que isso um dia ajudaria uma família num inventário — mas é exatamente para isso que serve documentação bem feita. Todo certificado que assino traz o título da obra, a série, o ano, a técnica, as dimensões, o Archive ID interno e uma imagem da peça registrada no estúdio; a nota fiscal ou o recibo, emitidos no momento da aquisição, registram o valor pago e a data.

Quando um colecionador me escreve anos depois perguntando como reunir essa documentação para um advogado ou um tabelião, a resposta é simples: está tudo no certificado e no termo de aquisição que acompanham a obra desde o primeiro dia. Não decido o valor que a família vai declarar no inventário — isso cabe a ela, ao advogado e, se for o caso, a um avaliador —, mas registrar com cuidado quem fez a obra, quando e por quanto foi adquirida é o mínimo que posso garantir a quem, um dia, precisar dessa informação num momento como esse.

Perguntas frequentes

Preciso avaliar a obra de arte para declará-la no inventário?

Sim. O art. 620 do Código de Processo Civil exige que as primeiras declarações do inventário tragam a relação individualizada de todos os bens do espólio, incluindo o valor corrente de mercado de cada um. Uma obra de arte entra nessa lista como qualquer outro bem móvel, com descrição, técnica, dimensões e valor estimado — por acordo entre os herdeiros ou, havendo divergência, por perícia.

O inventário pode ser feito em cartório quando há uma obra de arte na herança?

Pode, desde que se enquadre nas condições gerais do art. 610 do CPC: não pode haver testamento nem herdeiro incapaz, e todos os herdeiros maiores precisam concordar com a partilha. Nesse caso, a escritura pública de inventário é lavrada em qualquer cartório de notas, com a presença obrigatória de advogado — a Resolução CNJ 35/2007 garante a livre escolha do tabelionato.

Existe prazo para abrir o inventário depois do falecimento?

Sim. O art. 611 do CPC determina que o inventário deve ser aberto em até 2 meses a contar do óbito, com conclusão prevista para os 12 meses seguintes, prazo prorrogável pelo juiz. Perder o prazo de abertura costuma gerar multa sobre o ITCMD devido, prevista na legislação de cada estado — os percentuais variam e mudam com alguma frequência (o Distrito Federal, por exemplo, chegou a ter uma multa de 20% prevista em lei, revogada meses depois), então vale confirmar a regra vigente no estado onde o inventário tramita.

É verdade que não preciso mais pagar o ITCMD antes de lavrar a escritura de inventário?

Sim. Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça revogou, por unanimidade, o art. 15 da Resolução 35/2007, que obrigava o pagamento do imposto antes da lavratura. Hoje o tabelião pode lavrar a escritura de inventário extrajudicial mesmo com o ITCMD em aberto — mas o imposto continua devido, a escritura registra que ele segue em aberto, e o ato é informado ao fisco estadual, que segue cobrando o valor. Outros atos, como o registro de um imóvel herdado, ainda dependem do imposto pago. Confirme com um cartório ou advogado a situação vigente no momento do seu inventário.

Como o ITCMD é calculado sobre uma obra de arte herdada?

A base de cálculo é o valor de mercado da obra na data do óbito, e a alíquota varia por estado. No Distrito Federal, por exemplo, a Lei 3.804/2006 prevê alíquotas progressivas de 4% a 6%, conforme a faixa de valor do patrimônio transmitido. O fato gerador ocorre na data da abertura da sucessão — ou seja, na data do falecimento, ainda que o inventário só seja aberto depois.

Que documentos ajudam a comprovar que a obra pertencia a quem faleceu?

Nota fiscal ou recibo de compra, certificado de autenticidade, termo de aquisição e qualquer registro fotográfico ou de correspondência com o ateliê de origem ajudam a estabelecer autoria, data de aquisição e valor pago — informações que servem de ponto de partida tanto para a descrição do bem no inventário quanto para uma eventual avaliação formal.

Precisa reunir a documentação de uma obra do acervo para o inventário?

Se a peça foi adquirida no Perfeito Studio, o estúdio pode reemitir certificado, nota fiscal ou termo de aquisição para apresentar ao advogado ou ao tabelião responsável pelo inventário.

Obras disponíveis

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