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Dá para deixar uma obra de arte específica para alguém em testamento?

Sim. É possível deixar uma obra de arte específica para uma pessoa determinada por meio de um legado de coisa certa, desde que o valor da obra caiba na parte disponível do patrimônio — a metade que sobra depois de reservada a legítima dos herdeiros necessários (Código Civil, art. 1.789 e 1.846). É preciso formalizar essa vontade por testamento.

Detalhe de textura da obra Silent Interval (120 x 160 cm), técnica mista com acrílica sobre tela — Alyne Perfeito, Perfeito Studio
Silent Interval (120 × 160 cm), detalhe da superfície. Cada obra do acervo sai com Certificado de Autenticidade e Archive ID próprios — a mesma documentação que ajuda a identificar um bem específico num testamento. Perfeito Studio.

O que é um legado de coisa certa, e por que ele é o caminho para isso

Herança e legado não são a mesma coisa. O herdeiro recebe uma fração do patrimônio total, sem saber de antemão exatamente quais bens vai receber até a partilha. O legatário é diferente: é a pessoa para quem o testador destina, em testamento, um bem específico e determinado — uma casa, um veículo, uma obra de arte identificada pelo título e pela ficha técnica. É essa figura, tratada pelo Código Civil como legado de coisa certa, que permite dizer em vida: "esta obra específica vai para esta pessoa específica".

O Código Civil regula os legados no Livro V, sobre o Direito das Sucessões. Para que o legado produza efeito, o bem descrito precisa efetivamente pertencer ao testador: se a coisa certa deixada em testamento não pertencer a ele no momento da abertura da sucessão — ou seja, no momento da morte —, o legado é ineficaz, conforme o art. 1.912 do Código Civil. Na prática, isso significa que quem deseja deixar uma obra determinada precisa manter a titularidade dela até o fim, e o testamento precisa identificar essa obra sem ambiguidade.

Os limites: a legítima dos herdeiros necessários e a parte disponível

A liberdade de testar não é absoluta quando existem herdeiros necessários. O art. 1.845 do Código Civil define quem são eles: descendentes, ascendentes e cônjuge. Havendo qualquer um desses herdeiros, o art. 1.846 reserva a eles, de pleno direito, a metade dos bens da herança — a chamada legítima. O testador só pode dispor livremente da outra metade, a parte disponível (Código Civil, art. 1.789).

O art. 1.857, § 1º, reforça essa trava: a legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída no testamento. Ou seja, um legado de coisa certa — inclusive uma obra de arte — só é plenamente válido se o valor dela couber dentro da parte disponível, sem invadir a fração que a lei já reserva aos herdeiros necessários. Quando não há herdeiro necessário algum, a restrição do art. 1.789 não incide, e o testador pode dispor da totalidade do patrimônio por testamento.

As três formas de testamento ordinário: público, cerrado e particular

O art. 1.862 do Código Civil lista três formas ordinárias de testamento: público, cerrado e particular. Elas têm graus diferentes de formalidade, e a escolha entre elas costuma ser orientada por um advogado ou por um tabelião, conforme o caso.

O testamento público (art. 1.864) é escrito pelo tabelião, ou por seu substituto legal, em seu livro de notas, conforme as declarações do testador; depois de lavrado, é lido em voz alta ao testador e a duas testemunhas, e então assinado por todos. É a forma mais usada, porque o próprio tabelião conduz a redação.

O testamento cerrado (art. 1.868) é escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e entregue lacrado ao tabelião na presença de duas testemunhas; o tabelião lavra um auto de aprovação, também lido e assinado por todos. É a forma que preserva sigilo sobre o conteúdo até a abertura, depois da morte.

O testamento particular (art. 1.876) pode ser escrito de próprio punho ou por processo mecânico pelo próprio testador, sem um tabelião participando da redação; depois de escrito, precisa ser lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam.

Quando o legado deixa de valer: a obra precisa continuar sendo do testador

Um ponto que costuma passar despercebido: o legado de coisa certa depende de a obra ainda pertencer ao testador no momento da abertura da sucessão. O art. 1.912 do Código Civil é direto — se o bem legado não pertencer ao testador nessa data, o legado é ineficaz. Vender, doar ou trocar a obra depois de redigir o testamento esvazia aquela disposição específica, mesmo que o restante do testamento continue válido.

Por isso, quem pretende deixar uma peça determinada para alguém também precisa cuidar da identificação inequívoca dela no texto do testamento — título, técnica, dimensões, e qualquer número de registro que a torne reconhecível sem margem para dúvida entre os herdeiros.

Este texto é informativo e não substitui orientação de um advogado; procure um profissional para redigir ou revisar seu testamento.

O olhar do ateliê

Por que cada obra sai daqui com um número que não muda

Quando montei o sistema de Archive ID do estúdio — o código que aparece no Certificado de Autenticidade de cada peça, como o AP-MAS-2026-003 de Silent Interval —, o objetivo era rastreabilidade: provar que aquela tela específica é a que saiu daqui, com aquela técnica, aquelas dimensões, aquela imagem registrada. Não pensei nisso como ferramenta de planejamento sucessório.

Mas é um tipo de dúvida natural para quem pensa em deixar uma obra específica para uma pessoa específica: como fica claro, daqui a vinte anos, que é exatamente esta obra e não outra parecida da mesma série? Não dou orientação jurídica sobre isso — quem redige um testamento precisa de um advogado, não de uma artista. Mas posso garantir que a ficha técnica e o Archive ID de cada obra não mudam: título, técnica, dimensões e imagem ficam registrados num certificado assinado, do jeito que a lei pede para identificar uma coisa certa sem ambiguidade.

Perguntas frequentes

Posso deixar uma obra de arte específica para uma pessoa, em vez de ela entrar na partilha geral da herança?

Sim, por meio de um legado de coisa certa: o testador destina, no testamento, um bem determinado e identificado a um legatário específico, distinto da herança que se divide entre os herdeiros. O legado só é plenamente válido se o valor da obra couber dentro da parte disponível do patrimônio.

O que é a parte disponível do testador?

É a fração do patrimônio que o testador pode destinar livremente por testamento quando existem herdeiros necessários. O art. 1.789 do Código Civil estabelece que, havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança — a outra metade, a legítima, é reservada por lei a esses herdeiros (art. 1.846).

Quem são os herdeiros necessários?

São os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme o art. 1.845 do Código Civil. A existência de qualquer um deles ativa a reserva da legítima e limita a parte que o testador pode dispor livremente em testamento.

Quais são as formas de testamento que posso usar para deixar uma obra específica?

O Código Civil prevê três formas ordinárias, no art. 1.862: o testamento público (lavrado por tabelião, art. 1.864), o cerrado (escrito pelo testador ou a seu rogo e entregue lacrado ao tabelião, art. 1.868) e o particular (escrito pelo próprio testador e assinado na presença de ao menos três testemunhas, art. 1.876). Um advogado ou tabelião orienta qual forma se encaixa melhor em cada caso.

Se eu vender a obra depois de fazer o testamento, o legado continua valendo?

Não. O art. 1.912 do Código Civil determina que o legado de coisa certa é ineficaz se o bem não pertencer ao testador no momento da abertura da sucessão. Vender, doar ou trocar a obra depois de redigir o testamento esvazia essa disposição específica, mesmo que o restante do testamento permaneça válido.

A documentação da obra, como certificado e número de registro, tem alguma relevância jurídica num testamento?

A lei exige que o legado identifique a coisa certa sem ambiguidade. Documentos como o Certificado de Autenticidade e um número de registro interno — como o Archive ID que acompanha cada obra do Perfeito Studio — ajudam a tornar essa identificação inequívoca, mas a redação do testamento e a validade jurídica dependem de orientação de um advogado.

Pensando em documentar uma obra para o planejamento sucessório da família?

O estúdio não dá orientação jurídica, mas envia a ficha técnica completa e o Certificado de Autenticidade de qualquer obra do acervo — a documentação que ajuda quem for formalizar um testamento com um advogado.

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